sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Resumo da XIII Reunião Ordinária do CERBCAA/PE - Dia 29/10/2008

XIII Reunião Ordinária - Local: Fundaj 29/10/08

Apresentamos um resumo com as atividades da última reunião do CERBCAA-PE para assim socializarmos as informações e os encaminhamentos necessários para as ações que deveremos realizar até a nossa próxima reunião:
· Da palestra Saneamento Ecológico: Uma Alternativa Sustentável, proferida pelo professor Ronaldo Faustino, o CERBCAA-PE ficou de indicá-lo a SECTMA – PE para que se estude a viabilidade de adotar as técnicas apresentadas na palestra nas escolas técnicas do Estado.
· Em pequenos informes, o professor Fernando Mota da UFPE, fez um resumo dos trabalhos que ele e sua equipe realizam sobre desertificação e tivemos também a intervenção do representante da ONG Caatinga que é ponto focal da ASA para desertificação, ficando acertado que o CERBCAA-PE organizará uma reunião com as pessoas do Estado que trabalham este tema visando a compatibilização dos esforços desenvolvidos por cada entidade.
· Na avaliação do I Seminário sobre Criação de RPPNs realizado em 16 de outubro em Serra Talhada chegou-se ao consenso que o CERBCAA-PE deverá envidar esforços para a criação de uma Unidade de Conservação protegendo a Serra que dá nome a cidade. Inicialmente por sugestão dos representantes da CPRH e ICMBio que seja de iniciativa do poder municipal a criação desta UC. O representante da AMUPE presente a reunião, Roberto Arrais, ficará encarregado dos primeiros contatos com o Prefeito de Serra Talhada para marcar uma reunião com representantes do CERBCAA-PE para tratar deste assunto.
· Em relação à criação de RPPNs levantou-se a questão dos custos de mapeamento das propriedades, tendo o estudante da UFPE Felippe Maciel, informado do serviço de Cartografia Social desenvolvido por professores e alunos da referida universidade, ficando o mesmo encarregado de enviar os contatos dos responsáveis por este serviço ao CERBCAA-PE para possível trabalho em favor dos proprietários interessados em RPPN.
· Quanto ao ICMS Socioambiental foi dado o prazo até o dia 07 de novembro para que fossem feitas sugestões e criticas ao documento que trata do assunto e que está no blog do CERBCAA-PE. Após esta data será elaborado um documento oficial do Comitê com sugestões de alteração na lei que criou este instrumento.

Elcio Alves de Barros
Coord. do CERBCAA-PE

2 comentários:

  1. AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ICMS ECOLÓGICO DE PERNAMBUCO

    1. Apresentação
    O ICMS ecológico do Estado de Pernambuco tem sido motivo de debates em várias oportunidades no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga do Estado de Pernambuco. Várias tentativas de modificar a situação atual foram discutidas com técnicos e autoridades da área.
    As discussões têm versado sobre a forma de distribuição do percentual do imposto destinado aos municípios pelo critério Unidades de Conservação. Em síntese, o que o CERBCAA-PE quer modificar é a responsabilidade das prefeituras com a aplicação destes recursos e a fiscalização por parte do governo estadual no caso a CPRH.
    Entendíamos que esta distribuição deveria exigir alguma contrapartida dos municípios. Especificamente quanto a serviços e obras de infra-estrutura que beneficiem o acesso das pessoas a estas unidades e aos serviços por elas prestados à comunidade em geral.
    Neste trabalho apresentamos os vários aspectos do ICMS ecológico, historiando a sua criação, o seu embasamento legal, a experiência de outros Estados, o ICMS Socioambiental de Pernambuco. No final analisamos os critérios relacionados as Unidades de Conservação e as mudanças que o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera de Pernambuco reivindica na operacionalização deste imposto.
    2. Introdução
    O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Telecomunicações) é um imposto Estadual que tem parte (25%) de sua receita destinada aos municípios.
    A Constituição Federal de 1988 permitiu aos Estados através de seu artigo 158, definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do ICMS, que os municípios têm direito. A partir deste dispositivo legal surgiu a denominação ICMS Ecológico que destina parte dos recursos do ICMS para municípios que se habilitam a estes recursos por critérios relacionados a temas ambientais.
    Podemos considerar o ICMS ecológico um pagamento por serviços ambientais prestados por um determinado município em que a população total do Estado reconhece a contribuição do município à qualidade ambiental. Este pagamento se dá sem onerar a carga tributária sobre os cidadãos, acontece apenas com a inclusão de critérios ambientais no rateio da cota-parte municipal de ICMS.
    Os recursos beneficiam municípios que utilizam sistemas de tratamento de resíduos urbanos, ou possuem unidades de conservação em seu território.
    Um dos argumentos que deram origem a esta legislação especifica é a de compensar financeiramente os municípios que possuíam restrição ao uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas. O ICMS Ecológico neste sentido representa um instrumento de compensação ambiental. Mas, para avançar em relação à questão ambiental deve ser considerado acima de tudo como um instrumento de gestão ambiental que permite a descentralização de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
    O ICMS Ecológico é um caminho para a construção de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre Estados e municípios, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, que é representada através da conservação in-situ, materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos conjugadas à promoção da eqüidade social e melhoria da qualidade de vida.
    Além disso, os repasses teoricamente estimulam o surgimento de novas unidades de conservação em municípios com pouca ou nenhuma proteção legal dos remanescentes, a exemplo dos que estão no bioma caatinga, área de uma biodiversidade pouco estudada, mas extremamente ameaçada pelas atividades humanas.
    Os recursos dos repasses do ICMS devem estimular os municípios a adotarem ações que visem à manutenção dos remanescentes florestais, a diversidade biológica e a qualidade ambiental dos mananciais, nas áreas já reconhecidas pelos Poderes Públicos federais, estaduais e municipais.
    O ICMS Ecológico é, por isto, uma oportunidade para o Estado discutir o processo de desenvolvimento dos municípios, incentivando ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população e compartilhando a responsabilidade de ações em busca do desenvolvimento sustentável.
    Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, o ICMS Ecológico foi adotado também em dez outros Estados brasileiros e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas de outros seis estados
    Segundo Wilson Loureiro, no Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos: (a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa); (b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa); (c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais; (d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas à conservação da biodiversidade e, (e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.
    Todo e qualquer município pode se beneficiar com recursos do ICMS Ecológico quer seja através da criação pelo próprio município ou por outro ente federado de uma unidade de conservação, ou do aumento da superfície das unidades de conservação já criadas, e ainda pela melhoria da qualidade das unidades de conservação. Visando facilitar o exercício do ICMS Ecológico, os índices percentuais definidos para cada município, são calculados a partir da aplicação de fórmula, que visa mensurar Coeficiente de Conservação da Biodiversidade – CCB.
    No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.
    3. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS: VINCULAÇÃO DA RECEITA
    Uma reivindicação das entidades ambientalistas e de pessoas ligadas a causa ambiental é a aplicação dos recursos ou parte dos recursos recebidos pelos municípios através do ICMS Ecológico em ações relacionadas com o meio ambiente. No entanto, isto não é possível.
    Dispõe o artigo 167, IV da Constituição Federal:
    Art. 167. São Vedados:
    (...)
    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º, deste artigo.
    Por sua vez, estabelece o § 4º do mesmo dispositivo:
    § 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos e que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
    O texto constitucional não deixa margem a dúvidas. Afora os casos previstos, não se admite a vinculação de receitas tributárias decorrentes de impostos, com ressalvas unicamente para a prestação de garantia e contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, além do investimento obrigatório previsto no artigo 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    No entanto, isso não significa que inexistirão investimentos por parte dos Municípios, pois somente a partir de um programa sério de ações na área ambiental serão eles enquadrados dentro dos critérios legais estabelecidos para repasse dos recursos.
    4. A Questão do ICMS Ecológico em Pernambuco
    No final de dezembro de 2000, foi criado o ICMS Socioambiental do Estado de Pernambuco através da Lei n.º 11.899 de 21 de dezembro.
    Em Pernambuco os critérios ambientais são representados pela implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos e unidades de conservação. Estes critérios estão associados ao desempenho das gestões municipais relativos aos setores de educação e saúde e, também, objetiva o aumento da receita própria dos tributos municipais.
    A implementação desta lei causou forte reação da maioria dos prefeitos do Estado que pressionaram o executivo e o poder legislativo contra a lei. Por conta desta pressão o governo estadual encaminhou nova lei à Assembléia Legislativa que aprovou em 29 de setembro de 2003 a Lei n.º 12.432, reduzindo os valores percentuais de cada critério de distribuição de ICMS, conforme quadro apresentado a seguir:
    CRITÉRIO LEI 11.899 LEI 12.432
    Resíduos Sólidos 5% 2%
    Saúde 3% 2%
    Educação 3% 2%
    Unidades de Conservação 1% 1%
    Receita Tributaria Própria 3% 1%
    Total 15% 8%
    Constata-se, por pouco observador que seja o leitor, uma redução de quase 50% nos valores a serem transferidos aos municípios pelos critérios socioambientais da lei atualmente em vigor.
    Isto significa um retrocesso em termos de política ambiental, representado pela redução do percentual do critério tratamento de resíduos urbanos e os critérios sociais relacionados com a questão da saúde, da educação e da receita tributária própria dos municípios.

    4.1 REGULAMENTAÇÃO

    Entre o período da primeira lei do ICMS socioambiental de Pernambuco, e a lei atual (Lei n.º 12.432) foi editada também a lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002. No entanto, a lei nº. 12.432 é a que alterou os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios. Os decretos que regulamentam a aplicação da lei são: decreto n.º 23.473, de 10 de agosto de 2001; decreto n.º 25.574, de 25 de junho de 2003 e o decreto n.º 26.030, de 15 de outubro de 2003. Neste trabalho interessa-nos apenas os dois primeiros decretos, pois o terceiro trata especificamente de unidades de tratamento de resíduos urbanos.

    4.2 DECRETO N.º 23.473

    O decreto n.º 23.473 regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000.
    O importante para este trabalho refere-se ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita do ICMS de acordo com as informações a serem prestadas pela CPRH, relativamente às unidades de conservação, visando o cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.
    Para o cálculo do índice de participação de cada município, referente às unidades de conservação, considera-se o art. 2º e seus incisos:
    I - área de conservação do Município: área igual ao somatório de todas as áreas das unidades de conservação constantes no diploma legal de sua criação, existentes em seu território;
    II - área de conservação do Estado: área igual ao somatório de todas as áreas de conservação dos Municípios;
    III - índice de conservação do Município: relação entre a sua área de conservação e a área de conservação do Estado.
    O Art. 3º diz que: Para o cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS não serão consideradas como unidades de conservação:
    I - as áreas que não se enquadram no estabelecido no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, instituído pela Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
    II - as praças, áreas de lazer, de recreação e demais áreas similares; e
    III - as reservas legais.
    Outros aspectos importantes deste decreto relativos às Unidades de Conservação são:
    • Deverá ser observado o limite de 10% (dez por cento) para a participação relativa de qualquer Município.
    • A expressão "sem uso econômico", integrante da definição de unidade de conservação, prevista no inciso I do § 9º do artigo 2º da Lei Estadual n° 10.489, de 1990, com alterações posteriores aplica-se às atividades cujo desenvolvimento não prejudica ou ameaça a perenidade dos recursos naturais e dos processos ecológicos, preservando a biodiversidade dos ecossistemas existentes e os demais atributos ecológicos da área.
    • As atividades sem uso econômico devem ser compatíveis com a categoria de manejo da unidade de conservação, observado o respectivo plano de manejo, quando houver.
    • Caso os Municípios possuam unidades de conservação com áreas territoriais superpostas, será considerada para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS aquela de maior área.
    • Outras categorias de manejo não constantes da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de março de 1995, poderão ser consideradas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, desde que legalmente instituídas pelo poder público e reconhecidas como unidades de conservação pela CPRH.
    4.3 DECRETO Nº. 25.574
    Este decreto beneficia os Municípios que abriguem em seu território a totalidade ou parte de unidades de conservação, de domínio público ou privado, instituídas por uma das três esferas de Governo, com parcelas do ICMS calculadas nos termos do Índice de Conservação da Biodiversidade do Município - ICBM, conforme especificado neste Decreto.
    Em seu parágrafo único do art. 1º define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da legislação estadual.
    Em seu art. 2º cria o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC elaborado pela CPRH organizando os dados e as informações relativos às unidades de conservação, visando à determinação do ICBM.
    Em seu art. 3º diz que no cálculo do ICMS socioambiental referente às unidades de conservação, são consideradas variáveis de caráter quantitativo e variáveis de caráter qualitativo. São variáveis de caráter quantitativo:
    • a área da unidade de conservação;
    • a área do Município onde a unidade de conservação esteja localizada e,
    • o fator de conservação.
    São variáveis de caráter qualitativo:
    • o coeficiente de conservação da unidade de conservação e
    • o desempenho das ações que visam garantir e melhorar a conservação da unidade de conservação, definidos a partir das respectivas Tábuas de Avaliação.
    Entende-se por Tábuas de Avaliação, o conjunto de variáveis que visa qualificar o grau de conservação da unidade de conservação, bem como o desempenho das ações que objetivam garantir essa conservação.
    Como variáveis qualitativas, serão consideradas:
    • a regularização fundiária,
    • a qualidade física da área,
    • a fiscalização da área,
    • o plano de manejo
    • a infra-estrutura administrativa da unidade, entre outras.
    Quando da avaliação qualitativa das unidades de conservação, mediante a aplicação das Tábuas de Avaliação, serão consideradas as ações diretas, ou em parceria, realizadas pelos Municípios, que visem à melhoria da qualidade da unidade de conservação. Os procedimentos adotados na avaliação qualitativa das unidades de conservação devem ser especificados em portaria da CPRH.
    O ICBM, definido para cada Município, deve ser obtido a partir do Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação - CB, calculado para cada uma das unidades de conservação ou porção destas situadas no território do Município.
    No caso de sobreposição física entre unidades de conservação, será considerado, para a área comum, o maior fator de conservação.
    O decreto também determina que:
    • O ICBM, calculado pela CPRH, deverá ser informado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para implantação e devida publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao respectivo semestre;
    • A SECTMA, por meio da CPRH, disponibilizará memória de cálculo, de forma a que os Municípios ou as entidades que os representem possam conferir os dados e as informações utilizados para produção dos índices.
    • Os Municípios poderão formalizar seus questionamentos, perante a SEFAZ, até 30 (trinta) dias após a publicação dos índices no DOE.
    • A SECTMA, por meio da CPRH, e a SEFAZ ficam autorizadas a expedir normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e na Lei n° 10.489, de 1990, com a redação da Lei n° 12.206, de 2002, no âmbito de suas competências.
    Anexo Único do Decreto nº 25.574/2003 categorias de manejo de unidades de conservação e seus respectivos fatores de conservação
    CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FATOR DE CONSERVAÇÃO
    Reserva Biológica 1,00
    Estação Ecológica 1,00
    Parque Nacional, Estadual e Municipal 0,90
    Monumento Natural 0,70
    Refúgio de Vida Silvestre 0,75
    Reserva Particular do Patrimônio Natural 0,80
    Floresta Nacional, Estadual e Municipal 0,60
    Área de Relevante Interesse Ecológico 0,45
    Reserva Extrativista 0,50
    Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,40
    Reserva da Fauna 0,60
    Área de Proteção Ambiental ZPVS 0,70
    Com zoneamento ZCVS 0,50
    Demais zonas 0,10
    Sem zoneamento 0,05
    Reserva Ecológica* 0,30
    Categoria de manejo criada pela Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987.

    5. CONCLUSÕES

    O ICMS Ecológico é um instrumento importante para a implantação de um modelo de gestão ambiental compartilhado entre estados e municípios.
    Em relação as Unidades de Conservação é um grande incentivo para a criação de novas unidades.
    No caso especifico de Pernambuco, no entanto, faz-se necessário um trabalho de universalização das informações. As informações sobre os cálculos de distribuição precisam ser mais divulgadas afinal de contas os recursos são significativos ante os poucos recursos disponibilizados pelo governo estadual para o setor ambiental.

    O que quer o CERBCCAA-PE em relação ao ICMS socioambiental:
     Discussão dos critérios definidores da distribuição dos recursos;
     Participação da sociedade civil na equipe encarregada de calcular o ICBM anualmente;
     Ampla divulgação dos resultados do ICBM anual;
     Incluir na tábua de avaliação o critério órgão responsável pela criação da UC dando peso diferenciado a cada categoria. As particulares(RPPNs), as municipais, as estaduais e federais em gradação decrescente nesta ordem.

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  2. Como ficou acertado na última reunião do CERBCAA-PE(29.10)na próxima quinta feira, dia 13, estaremos realizando uma pequena reunião no IPA Recife, pela manhã, com as pessoas que trabalham a questão da desertificação e estavam na nossa reunião e o consultor do MMA para este tema, Ricardo Padilha.
    Abraços,

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